- 1 -O montante a atribuir por agricultor resulta do somatório dos montantes determinados no âmbito de cada um dos regimes de apoio direto a integrar no RPU em 2012.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o montante determinado, por regime de apoio direto a integrar em 2012, é igual à média das quantidades determinadas, antes da aplicação das reduções e exclusões previstas nos artigos 58.º e 65.º do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, nos anos do período de referência estabelecidos no artigo 2.º do despacho n.º 8245/2011, de 15 de junho, multiplicada pelo respetivo valor unitário fixado no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -No caso das situações de herança e de herança antecipada, de alteração de estatuto legal ou de denominação, de fusão e de cisão, previstas no artigo 4.º, a distribuição do montante a integrar no RPU, em 2012, é efetuada em função da percentagem indicada pelo agricultor no respetivo formulário de ativação de direitos.
- 4 -Caso um agricultor sem direitos ao pagamento atribuídos, que se encontre nas condições previstas no artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, tenha vendido a totalidade ou parte da exploração, o montante estabelecido ao vendedor, calculado nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, é atribuído ao comprador ou compradores, na proporção do número de hectares vendidos que constam do pedido de ativação de direitos ao pagamento submetido até à data limite para apresentação do pedido único.
- 5 -Caso um agricultor, que se encontre nas condições previstas no artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, tenha arrendado a totalidade ou parte da exploração até à data limite para apresentação do pedido único, o montante calculado nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo é estabelecido ao proprietário, com base no montante repartido entre este e o arrendatário ou arrendatários, na proporção correspondente ao número de hectares elegíveis arrendados e indicados pelo arrendatário no pedido único de 2012, sendo o valor unitário dos direitos igual ao quociente entre esse montante e o número de direitos atribuídos em aplicação do presente número.
- 6 -Para efeito de aplicação do número anterior, o proprietário e o arrendatário apresentam, em simultâneo e respetivamente, o pedido de atribuição dos direitos e o pedido de pagamento a título do RPU, juntando cópia do contrato de arrendamento.
Artigo 17.º — Cálculo do montante a integrar no regime de pagamento único
Vigente desde: 20/03/2012
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Em vigor desde 20/03/2012