- 1 -Podem candidatar-se à atribuição de direitos ao pagamento no âmbito da reserva nacional, até à data limite de entrega do pedido único, os agricultores que se encontrem nas situações previstas nos artigos 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, nos termos do disposto no presente capítulo.
- 2 -Podem ainda candidatar-se à atribuição de direitos ao pagamento no âmbito da reserva nacional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, os agricultores que tenham apresentado pedidos de apoio ao prémio à primeira instalação no âmbito da ação n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», do Programa PRODER, cujo contrato seja celebrado até 30 de setembro do ano da candidatura à reserva nacional.
Artigo 9.º — Candidatura
Vigente desde: 20/03/2012
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Em vigor desde 20/03/2012