- 1 -Na fase de avaliação da proposta, o sujeito passivo deve facultar à DGCI toda a documentação que permita compreender a política de preços de transferência adoptada, disponibilizar qualquer documento susceptível de contribuir para o esclarecimento de todas as questões suscitadas durante o procedimento, bem como disponibilizar o acesso às bases de dados utilizadas para suportar os estudos dos elementos comparáveis apresentados.
- 2 -Sempre que o sujeito passivo apresente estudos técnicos elaborados por outras entidades, estes devem ser acompanhados de declaração de responsabilidade pela informação e técnicas utilizadas em tais estudos, emitida por aquelas entidades.
- 3 -Em caso de acordo bilateral ou multilateral, os sujeitos passivos devem fornecer à DGCI os mesmos documentos e informações que as outras partes intervenientes nas operações entregam às administrações fiscais dos restantes Estados envolvidos.
Artigo 8.º — Acesso à documentação relevante
Vigente desde: 16/07/2008
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Em vigor desde 16/07/2008