- 1 -As folhas de informação periódicas, que devem ser enviadas ao Comando-Geral (CG), não devem exceder o período de um ano civil e são reportadas às seguintes datas:
- a)Oficiais superiores - 30 de Setembro;
- b)Capitães - 31 de Maio;
- c)Subalternos - 30 de Novembro;
- d)Sargentos-mores e sargentos-chefes - 30 de Abril;
- e)Sargentos-ajudantes - 31 de Julho;
- f)Primeiros-sargentos - 31 de Março;
- g)Segundos-sargentos - último dia de Fevereiro.
- 2 -As folhas de informação extraordinárias não escolares são elaboradas:
- a)A pedido do CG;
- b)Para efeitos de promoção;
- c)Por motivo de transferência ou diligência do informado;
- d)Por motivo de transferência do segundo informante;
- e)Para alteração de informação anterior.
- 3 -A elaboração das folhas de informação extraordinárias não escolares tem lugar:
- a)Sempre que o CG o solicite;
- b)Sempre que é organizado processo de promoção, do qual faz parte;
- c)Quando o informado é transferido ou marcha em diligência por período superior a 60 dias, se tiver estado sob as ordens do segundo informante, no mínimo, 6 meses sobre a data a que se reporta a última folha de informação periódica;
- d)Quando o segundo informante é transferido, se, após a data a que se reportam as últimas folhas de informação periódicas, os informados tiverem prestado serviço sob as suas ordens, no mínimo, durante 6 meses;
- e)Quando o segundo informante entenda haver justificação para alterar uma ou mais das pontuações atribuídas na folha de informação anterior.
Artigo 7.º — (Momento de elaboração)
Vigente desde: 20/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1985