- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas, diretamente ligadas às operações enquadráveis no artigo 4.º do presente regulamento:
- a)Encargos com pessoal;
- b)Encargos com deslocações e estadas;
- c)Aquisição ou aluguer de bens, incluindo equipamento e programas informáticos;
- d)Aquisição de serviços especializados ou de consultadoria, nomeadamente para desenvolvimento de bases de dados, sítios web, aplicações móveis, recolha, introdução, tratamento, análise e controlo da qualidade dos dados, bem como estudos-piloto destinados a melhorar os sistemas existentes de recolha, tratamento e gestão de dados, ou outros que se revelem necessários para a execução do programa;
- e)Materiais e consumíveis, incluindo para divulgação do programa;
- f)Despesas com os navios para as campanhas de investigação;
- g)Subsídios e suplementos previstos na lei, necessários para a realização das campanhas de investigação e de todas as operações de recolha de dados e amostragem da pesca comercial e recreativa;
- h)Formação e equipamentos de proteção e segurança para pessoal que efetua amostragens;
- i)Encargos relacionados com a locação e utilização de veículos, incluindo o aluguer operacional;
- j)Custos relativos à organização de reuniões de trabalho e outros eventos no âmbito da recolha de dados, incluindo inerentes despesas com refeições.
- 2 -Não são elegíveis as seguintes despesas:
- a)Custos indiretos;
- b)Aquisição de equipamentos que não sejam utilizados para a recolha e gestão de dados;
- c)Aquisição de veículos;
- d)Custos de distribuição, comercialização e publicidade para a promoção de produtos ou atividades comerciais;
- e)Despesas com artigos de luxo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes às operações e aprovadas pelo gestor.
- 4 -Dos custos com navios para a realização de campanhas de investigação no mar efetuados com navios fretados, apenas serão elegíveis os custos de locação e outros custos de funcionamento do navio.
- 5 -Nos casos em que um determinado navio é propriedade do beneficiário, ou lhe esteja cedido, deve ser apresentada, juntamente com a declaração de despesas, uma discriminação dos custos que permita verificar o modo de cálculo dos custos de funcionamento cobrados.
Artigo 8.º — Elegibilidade das despesas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/03/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2022
Portaria n.º 400/2019 - 1.ª Série(02/12/2019)
Alterado
Em vigor de 13/02/2018 a 15/03/2022
Portaria n.º 47/2018 - 1.ª Série(12/02/2018)
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