- 1 -As explorações aderentes ao regime de controlo e certificação estão sujeitas a ações de controlo administrativo e in loco.
- 2 -No primeiro ano de adesão, o OC realiza ações de controlo administrativo e ações de controlo in loco à exploração agrícola, em número necessário, para a verificação do cumprimento dos compromissos dos agricultores.
- 3 -Em cada um dos quatro anos subsequentes ao primeiro ano de adesão, o OC realiza as seguintes ações:
- a)Controlo administrativo e verificação se as explorações reúnem as condições necessárias à manutenção da certificação;
- b)Controlo in loco a uma amostra mínima de 25 % das explorações aderentes, sendo que todas as explorações devem ser controladas pelo menos uma vez no período dos quatro anos.
- 4 -O relatório de controlo in loco deve observar o modelo definido em OTE pela DGADR.
Artigo 10.º — Controlo pelos OC
Vigente desde: 02/03/2023
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