- 1 -Podem aderir ao regime de controlo em «Melhorar eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE) - componente bovinos de carne» os produtores pecuários que pretendam beneficiar da intervenção prevista na Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro.
- 2 -O produtor pecuário fica obrigado a celebrar contrato com um OC, devendo facultar-lhe os documentos que permitam a constituição do dossier de controlo do plano de alimentação dos bovinos de carne na exploração pecuária, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro.
- 3 -O produtor pecuário deve ainda enviar ao OC a documentação relevante para efeitos de verificação do cumprimento do plano de alimentação dos bovinos de carne.
Artigo 13.º — Adesão ao regime de controlo
Vigente desde: 02/03/2023
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Em vigor desde 02/03/2023