Estabelece as condições de emissão da licença internacional de condução prevista na Convenção Internacional sobre Trânsito Rodoviário
Objecto e âmbito
A presente portaria estabelece as condições de emissão da licença internacional de condução prevista na Convenção Internacional sobre Trânsito Rodoviário, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 39904, de 13 de Novembro de 1954, doravante designada por Convenção, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., e pelo Automóvel Club de Portugal, abreviadamente designados por IMTT, I. P., e por ACP, respectivamente.
Licença internacional de condução
Modelo de licença internacional de condução
Período de validade
O período de validade máximo da licença internacional de condução é de um ano, a contar da data em que foi emitida, e está subordinada à validade da carta de condução, que serviu de base para a respectiva emissão, bem como para a condução da categoria de veículos para que o condutor está habilitado.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 2 de Junho de 2009.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Versão A
(ver documento original)
(105 cm x 148 cm)
Versão B
(ver documento original)
(105 cm x 148 cm)
(ver documento original)