- 1 -Compõem a Comissão Nacional FAL/SEC:
- 1.1 -As entidades representadas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/95, de 9 de Junho;
- 1.2 -As entidades convocadas para as reuniões da Comissão, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do referido decreto-lei, que participarão em igualdade de circunstâncias com as entidades referidas no número antecedente.
- 2 -As comissões aeroportuárias FAL/SEC são constituídas pelas entidades a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 134/95.
- 3 -As entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem designar um representante efectivo para participar nos trabalhos da respectiva comissão e um suplente, que substituirá aquele nas suas faltas e impedimentos.
- 4 -Os presidentes das comissões aeroportuárias FAL/SEC poderão propor ao presidente da Comissão Nacional FAL/SEC, sempre que a especificidade dos assuntos a tratar o justifique, a participação nos trabalhos das comissões de outras entidades, com estatuto de observadores.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 06/11/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/1996