- 1 -A rede viária e o estacionamento público devem obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do Plano, nomeadamente quanto ao traçado, perfis e áreas. O perfil transversal mínimo a adoptar é de 7 m para a faixa de rodagem, 2,5 m para estacionamento longitudinal (ao longo da via) e 4 m para passeios.
- 2 -A rede pedonal deverá ser implementada de modo a não apresentar barreiras físicas aos deficientes.
- 3 -Os valores mínimos a adoptar em urbanizações para o estacionamento público exterior serão de um lugar de estacionamento por cada dois fogos a construir e um lugar de estacionamento por cada 25 m2 de pavimento construído, no caso do comércio ou serviços. No caso de o espaço público exterior ao lote não comportar mais estacionamento, pode este ser substituído por estacionamento em logradouro público acessível no interior do lote.
Artigo 10.º — Rede viária e estacionamento público
Vigente desde: 21/06/1995
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Em vigor desde 21/06/1995