- 1 -Toda e qualquer obra de construção, alteração ou demolição na área de intervenção do Plano depende da aprovação do respectivo projecto e seu licenciamento pelas autoridades competentes, devendo em tudo obedecer às disposições do Plano e demais normas legais e regulamentares em vigor.
- 2 -Constitui fundamento de indeferimento de qualquer projecto de construção, alteração ou demolição de edificações a sua desconformidade com o estabelecido no Plano.
- 3 -A transformação das áreas urbanas existentes poderá ser regulada por planos de pormenor ou de urbanização conjunta, sempre que a Câmara Municipal o entenda conveniente. Nas áreas em que a Câmara ordene a elaboração desses estudos não poderão ser licenciados loteamentos ou construções, antes da aprovação daqueles.
Artigo 15.º — Da aprovação dos projectos e seu licenciamento
Vigente desde: 21/06/1995
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Em vigor desde 21/06/1995