- 1 -Para além da construção principal é possível construir anexos, de funções complementares, cuja área bruta não poderá exceder 15% da área de implantação daquela.
- 2 -Nos anexos a que diz respeito o número anterior, a altura total destes anexos não poderá exceder 2,4 m.
- 3 -A cobertura dos anexos terá de ser inclinada, no mínimo a duas águas, e utilizar telha cerâmica.
Artigo 18.º — Ocupação do lote por anexos
Vigente desde: 21/06/1995
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Em vigor desde 21/06/1995