A profundidade dos edifícios, nas novas construções, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder 12 m, excepto:
- a)Nos balanços, quando permitidos, e nunca superiores a 2 m;
- b)Nos casos de pisos de cave e rés-do-chão, quando não utilizados para habitação, e desde que integrados num plano de conjunto do quarteirão ou plano de pormenor da área urbanizável;
- c)Nos casos de edifícios especiais de equipamento;
- d)No caso de edifícios destinados a fins oficinais ou industriais;
- e)Nos casos de edifícios destinados a escritórios exclusivamente, podendo neste caso a profundidade máxima atingir 15 m;
- f)No caso de edifícios singulares projectados em conjunto com a sua envolvência, pelo que deve ser sujeito à aprovação da Câmara estudo de integração urbanístico ao nível de plano de pormenor.