- 1 -Afastamento, rectificação e alinhamento. - Nas áreas urbanas consolidadas e a renovar, a alteração ao afastamento entre fachadas dos edifícios, assim como a deslocação dos planos marginais e a rectificação de alinhamentos, só serão admitidas desde que previstas em plano de pormenor ou que resultem dos perfis exigidos pela rede rodoviária primária, constante deste Plano.
- 2 -Distância entre fachadas com vãos de compartimentos de habitação. - A distância mínima absoluta entre fachadas de edificações nas quais existam vãos de compartimentos de habitação não poderá ser inferior a 10 m, consoante o estipulado no artigo 60.º do RGEU e deve respeitar a regra dos 45º.
- 3 -Altura das fachadas. - A altura máxima dos edifícios a construir nas zonas de expansão urbana e nas zonas a completar, sem prejuízo do estipulado no RGEU, decorre dos valores máximos de altura de fachada definida pelo presente Regulamento para cada uma daquelas zonas urbanas, medida em número de pisos.
Não serão permitidas quaisquer tolerâncias especiais nos gavetos, ou tirando partido de praças, pracetas, jardins públicos ou outros espaços considerados como incorporados na via pública, a menos que se trate de estudos gerais de conjunto, objecto de plano de pormenor aprovado.
- 4 -Distância das fachadas às vias. - As novas construções guardarão afastamentos mínimos de 3 m em relação às vias de circulação automóvel, com exclusão dos impasses ou vias de serventia a estabelecimentos ou estacionamentos públicos ou privados, em que este valor poderá descer para 2 m, desde que não ponha em causa os alinhamentos existentes, ou regulamentados, a segurança dos peões e não existam conflitualidades de tráfego.
Exceptuam-se ainda as construções inseridas nas zonas consolidadas, onde será necessário garantir os alinhamentos existentes se não existirem regulamentados novos alinhamentos.
Artigo 21.º — Fachadas
Vigente desde: 21/06/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/1995