- 1 -Constituindo Fátima um aglomerado urbano de reconhecido interesse religioso e turístico, deverão as obras de construção, conservação, reconstrução ou transformação cumprir o estipulado nos artigos 121.º e 122.º do RGEU, que pela sua importância se transcrevem:
Art. 121.º As construções em zonas urbanas ou rurais, seja qual for a sua natureza e o fim a que se destinem, deverão ser delineadas, executadas e mantidas por forma que contribuam para a dignificação e valorização estética do conjunto em que venham a integrar-se. Não poderão permitir-se quaisquer construções susceptíveis de comprometer, pela sua localização, aparência ou proporções, o aspecto das povoações ou dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico ou de prejudicar a beleza das paisagens.
Art. 122.º O disposto no artigo anterior aplica-se integralmente nas obras de conservação, reconstrução ou transformação de construções existentes.
- 2 -É proibido todo e qualquer tipo de publicidade nas estradas ou sobre as vias públicas quando não autorizado pela Câmara Municipal. A aprovação fica dependente da apresentação de projecto específico, devendo os elementos publicitários ficar devidamente integrados na paisagem, no ambiente urbano e na arquitectura do edificado, possuir qualidade estética e não afectar a vivência das pessoas.
Artigo 23.º — Qualidade do edificado
Vigente desde: 21/06/1995
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Em vigor desde 21/06/1995