- 1 -Natureza da ocupação e da utilização do solo. - Limite bem marcado a nordeste do aglomerado urbano, a zona RE destina-se as actividades agrícolas e silvícolas que respeitam a morfologia e natureza dos solos e outros valores da paisagem.
Funciona como elemento importante na definição da estrutura biofísica básica de protecção e enquadramento do aglomerado e suas actividades urbanas.
- 2 -Condições de ocupação dos solos:
- a)Com vista à defesa dos solos e recursos naturais, a zona RE é uma zona non aedificandi.
A execução de muros de suporte que forem necessários à exploração deverá ser efectuada com pedra da região, após apresentação e aprovação de projecto nos serviços competentes da Câmara Municipal;
- b)Exceptuam-se da alínea anterior os equipamentos e infra-estruturas já existentes; no entanto, a sua eventual expansão fica sujeita à apresentação e aprovação de projecto e deve respeitar o disposto neste Regulamento.
- a)Com vista à defesa dos solos e recursos naturais, a zona RE é uma zona non aedificandi.
Artigo 31.º — RE - Encosta nordeste
Vigente desde: 21/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/1995