- 1 -Natureza da ocupação e da utilização do solo. - Esta zona constitui-se como santuário, meta de peregrinação. Inclui um conjunto de construções religiosas e áreas verdes em redor de um grande espaço público de recepção, permanência e oração de peregrinos.
Inclui ainda os espaços laterais ao Centro Paulo VI para expansão das instalações do complexo do Santuário.
- 2 -Condições da ocupação dos solos:
- a)Todas as demolições, reconstruções ou construção de novos edifícios dentro desta zona ficam sujeitas às indicações expressas em plano de pormenor aprovado;
- b)Nas sua ausência, as operações descritas na alínea anterior ficam vinculadas à existência de um plano director da zona que as justifiquem, aprovado pela autarquia;
- c)Nas áreas de expansão do Santuário, lateralmente ao Centro Paulo VI, deverão os equipamentos religiosos a edificar manter uma margem de protecção não edificada de 30 m junto à via de acesso ao ramal da AE;
- d)Os equipamentos religiosos a instalar deverão incluir no seu lote edificável as áreas de estacionamento consideradas necessárias ao seu pleno funcionamento, as quais têm que ser definidas por um estudo de tráfego, a aprovar pela autarquia;
- e)Somente são possíveis construções de carácter religioso; excluem-se assim edifícios de serviços e turísticos, mesmo que assumam carácter de casas ou lares de repouso.
Artigo 32.º — S - Santuário
Vigente desde: 21/06/1995
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Em vigor desde 21/06/1995