- 1 -Natureza da ocupação e da utilização do solo. - Esta zona inclui o núcleo urbano de Fátima, constituído por Fátima de Cima e Fátima de Baixo, assim como o edificado ao longo das radiais que partem da Rotunda Sul - actuais EN 356 e EN 360. Com o novo desenvolvimento urbano pretende-se um carácter rururbano desta zona, salvaguardando o interior dos quarteirões definidos em plano quer para equipamentos colectivos quer para uso agrícola.
O uso residencial deverá ser privilegiado conjuntamente com os equipamentos destinados ao serviço da população residente, admitindo-se outros usos, desde que consoante o estipulado no articulado do presente Regulamento.
Inclui-se nesta zona o futuro mercado, assim como a reserva de área para equipamento hospitalar ou de saúde.
Define-se um caminho de peões de ligação entre os recintos objecto de peregrinação religiosa.
- 2 -Condições de ocupação do solo:
- a)Lote edificável mínimo - 400 m2;
- b)Tipologia arquitectónica:
Habitação unifamiliar;
Prédio urbano, nas vias primárias e quarteirões com mais de 50% de edifícios com esta tipologia;
- c)Número máximo de pisos:
Dois - habitação unifamiliar;
Quatro - habitação colectiva - prédio urbano;
d):
IOS - 0,3;
IUS - 0,6 e 1,2 em prédio urbano;
Densidade habitacional: 40 fogos/ha;
Índice de cedência: 50 m2/100 m2 de construção;
Plantação de uma árvore/50 m2 de construção.
Artigo 41.º — UC(índice 5) - Fátima
Vigente desde: 21/06/1995
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Em vigor desde 21/06/1995