- 1 -Natureza da ocupação e da utilização do solo. - O uso predominante desta zona deverá ser o da habitação unifamiliar de qualidade arquitectónica e urbanística superior.
- 2 -Condições de ocupação do solo:
- a)As construções não poderão ter implantação a uma distância inferior a 10 m das vias urbanas envolventes;
- b)Lote edificável mínimo - 700 m2;
- c)Tipologias arquitectónicas - habitação unifamiliar;
- d)Número máximo de pisos - dois;
e):
IOS - 0,27;
IUS - 0,45;
A área de construção não pode ser superior a 1,7 vezes a de implantação;
Densidade habitacional - 20 fogos/ha;
Índice de cedência - 50 m2/100 m2 de construção;
Plantação de uma árvore/20 m2 de construção.
Artigo 48.º — UE(índice 4) - Área de expansão urbana (parques de estacionamento)
Vigente desde: 21/06/1995
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Em vigor desde 21/06/1995