- 1 -A revisão do Plano consiste na reapreciação das disposições consagradas no Regulamento e na planta de síntese, com vista à sua eventual actualização.
- 2 -O Plano deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor, ou da sua última revisão.
- 3 -Decorrido o prazo de 10 anos referido no n.º 2 sem que o Plano tenha sido revisto, ficam sujeitos a ratificação do Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, por intermédio da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, todos os planos de pormenor que com aquele tenham área comum.
Artigo 5.º — Vigência e revisão do Plano
Vigente desde: 21/06/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/1995