- 1 -A área de intervenção, por motivo de implementação e regulamentação, divide-se fundamentalmente em área rural de protecção urbana e em área de ocupação urbana, ambas consideradas áreas sociais.
- 2 -A primeira das áreas referidas no número anterior funciona como zona de protecção e reserva à área urbana e compreende as áreas de exploração rural indiferenciadas e as áreas de protecção, nomeadamente as inseridas na Reserva Ecológica Nacional, e subdivide-se em:
R - zona rural indiferenciada;
REN - zona de Reserva Ecológica Nacional.
A segunda das áreas referidas no número anterior inclui a área urbana existente, as áreas urbanas de expansão, as áreas de equipamento e serviços colectivos, as áreas de circulação e espaços públicos e as áreas de reserva urbana, designadas pelas seguintes abreviaturas:
UC - zona urbana a consolidar;
UE - zona urbana de expansão;
U - zona urbana consolidada;
UV - área de verde urbano;
EQ - área de equipamentos e serviços colectivos;
RS - área de reserva urbana.
- 3 -A área de intervenção, por motivo de gestão, divide-se nas seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
- a)Cova da Iria;
- b)Cova Grande;
- c)Aljustrel;
- d)Fátima;
- e)Moita Redonda;
- f)Lomba de Égua;
- g)Casa Velha e Moimento;
- h)Fazarga;
- i)Rotunda Norte;
- j)Sector NO;
- l)Valinhos.
Artigo 7.º — Subdivisão da área de intervenção
Vigente desde: 21/06/1995
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Em vigor desde 21/06/1995