Nos entrepostos e centros de agrupamento, as instalações devem ser localizadas de acordo com as normas definidas para as explorações da mesma classe, previstas nos artigos 4.º e 8.º, conforme pertençam à classe 1 ou 2, respectivamente.
Artigo 13.º — Localização
Vigente desde: 09/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2009