Para além das condicionantes que sejam determinadas no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) ou nos instrumentos de gestão territorial, as explorações de equídeos devem respeitar as seguintes interdições na sua implantação:
1) É interdita a instalação de novas explorações ou núcleos de produção de equídeos (NPE) da classe 1 a pelo menos 200 m de instalações de terceiros, designadamente de outras instalações de explorações ou núcleos de produção (NP), entrepostos, centros de agrupamento, matadouros, unidades intermédias ou de transformação de subprodutos animais, fábricas de alimentos compostos para animais e estações de tratamento de águas residuais que não estejam associadas à própria exploração, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica, contados da periferia das instalações de alojamento dos animais que integram a exploração ou o NP;
2) É interdita a construção de novas edificações ou a ampliação das existentes, a menos de 25 m contados da periferia das instalações de alojamento dos animais, que integram a exploração, face à estrema da propriedade e a menos de 25 m de vias de comunicação, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica;
3) As distâncias referidas nos números anteriores só podem ser derrogadas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o justificarem, desde que se considerem satisfeitas as exigências de defesa sanitária e mediante os pareceres favoráveis das autoridades com competências na matéria.