As instalações devem assegurar as condições previstas no artigo 17.º, com as seguintes especificações:
1) Os centros de agrupamento podem albergar mais que uma espécie animal, desde que estas estejam claramente separadas umas das outras;
2) Os centros de agrupamento localizados em espaços ao ar livre devem, no mínimo, dispor de dispositivos que impeçam o contacto entre os animais presentes no centro de agrupamento com a fauna silvestre (aves ou mamíferos).