- 1 -Aos processos de regularização previstos no artigo 67.º e seguintes, do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, podem ser aplicadas, no âmbito da proposta de decisão prevista no artigo 71.º do referido decreto-lei, derrogações ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 17.º e 20.º sobre as condições de implantação e das instalações, desde que sejam reunidos pareceres favoráveis das autoridades com as competências relacionadas.
- 2 -Na determinação do montante da taxa prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, não se incluem, na fixação dos factores de serviços previstos no n.º 1 do quadro ii do anexo iv, as capacidades (CN) correspondentes às actividades já licenciadas nos anteriores regimes.
Artigo 25.º — Condições de regularização das actividades pecuárias
Vigente desde: 09/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2009
Referências (10)
- Artigo 67.º
- Artigo 71.º
- Artigo 4.º
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º
- Artigo 12.º
- Artigo 14.º
- Artigo 17.º
- Artigo 20.º
- Alínea j) do N.º 1 do Artigo 58.º