As explorações ou os NPC da classe 2, no sistema de exploração intensiva, devem cumprir as normas constantes do artigo 4.º, considerando no entanto que quando a capacidade de alojamento for inferior a 75 CN, as distâncias referidas possam ser diminuídas até ao limite de metade das previstas no citado artigo.
Artigo 9.º — Condições de implantação
Vigente desde: 09/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2009