- 1 -Os terrenos afetos a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de agosto, podem ser alienados, em propriedade plena, às seguintes entidades:
- a)Entidades públicas, mediante ajuste direto;
- b)Cooperativas de habitação e construção, instituições particulares de solidariedade social ou empresas privadas que se proponham construir fogos no âmbito de programas sociais de habitação, selecionadas através de procedimento concursal.
- 2 -A alienação de terrenos às entidades referidas na alínea b) do número anterior pode efetuar-se mediante ajuste direto quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)Ter ficado deserto o concurso público lançado para o efeito;
- b)Ser urgente a obtenção de habitações sociais para o realojamento de populações a desalojar para viabilizar a execução de obras públicas a cargo da administração central;
- c)Haver necessidade de realojamento de residentes em barracas e situações similares;
- d)Em caso de força maior.
- 3 -A alienação de terrenos a instituições particulares de solidariedade social pode, ainda, efetuar-se mediante ajuste direto, desde que respeite, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Serem construídos empreendimentos habitacionais e equipamentos sociais com área bruta igual ou superior a 10 % da área bruta dos fogos;
- b)As instituições adquirentes obrigarem-se a gerir esses empreendimentos e equipamentos pelo período mínimo de 15 anos a contar da data da alienação;
- c)Ficar a entidade alienante, ou entidade por aquela indicada, com o direito de preferência na aquisição destes equipamentos, aplicando-se o preço de venda das habitações de custos controlados.
Artigo 3.º — Alienação de terrenos afetos a programas de habitação de custos controlados
Vigente desde: 20/03/2012
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