- 1 -O grupo coordenador é constituído por um máximo de 7 pessoas, incluindo o presidente da CEIC.
- 2 -Os membros do grupo coordenador são designados pelo presidente da CEIC, ouvida a comissão executiva da CEIC, de entre os presidentes ou representantes das CES designados pelo seu presidente e dos membros da plenária da CEIC.
- 3 -Os membros do grupo coordenador são designados por um período de três anos, coincidindo com o período do mandato da comissão executiva da CEIC, renovável, podendo cessar funções a todo o tempo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros do grupo coordenador cessam funções com o termo do mandato da comissão executiva da CEIC.
- 5 -Ao grupo coordenador compete desenvolver propostas e atividades enquadradas designadamente no n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, e nas alíneas a), i), k), l), n), o), p) e q) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 135-A/2014, de 1 de julho.
- 6 -Para concretizar os objetivos delineados no número anterior o grupo coordenador pode criar grupos de trabalho dentro da Rede com responsabilidades específicas e com dinamizadores designados.
- 7 -Os grupos de trabalho reúnem com a frequência necessária para o cumprimento das suas tarefas.
- 8 -O grupo coordenador pode propor a articulação da Rede com outras redes de ética internacionais ou formas de colaboração entre comissões de ética com objetivos idênticos ou afins e com comissões de ética das universidades e institutos que fazem investigação em humanos.
Artigo 3.º — Grupo Coordenador
Vigente desde: 05/03/2015
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Em vigor desde 05/03/2015