- 1 -A RNCES funciona em reuniões plenárias e em reuniões do grupo coordenador da RNCES.
- 2 -As reuniões plenárias da RNCES são anuais.
- 3 -As reuniões do grupo coordenador devem realizar-se, no mínimo, de dois em dois meses, e ser convocadas pelo presidente da CEIC, com antecedência mínima de 15 dias.
- 4 -A CEIC e as CES serão representadas nas reuniões plenárias pelos seus presidentes, ou por quem eles designarem.
- 5 -As reuniões plenárias são presididas pelo presidente da CEIC e na sua ausência ou impedimento pelo vice-presidente ou por um membro da comissão executiva da CEIC em quem ele delegar.
- 6 -O grupo coordenador deve reunir com a comissão executiva da CEIC com uma periodicidade, no mínimo, trimestral.
- 7 -As deliberações das reuniões plenárias ou do grupo coordenador são apresentadas como propostas à comissão executiva da CEIC, à qual compete decidir sobre as mesmas.
- 8 -A RNCES elabora e aprova o respetivo regulamento interno de funcionamento, designadamente no que respeita às reuniões plenárias e às reuniões do grupo coordenador.
Artigo 4.º — Funcionamento
Vigente desde: 05/03/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2015