- 1 -Os serviços de saúde devem assegurar ao cuidador informal informação específica adequada às necessidades da pessoa cuidada e à melhor forma de lhe prestar os cuidados necessários, em colaboração com os serviços da segurança social, sempre que necessário.
- 2 -Nas situações em que a pessoa cuidada resida em concelho diferente do cuidador, devem os competentes serviços de saúde assegurar a necessária articulação por forma a que possa ser garantida ao cuidador informal a formação necessária e adequada à situação.
- 3 -Compete aos serviços da área da saúde definir os conteúdos e as formas de organização da formação e informação específica de acordo com as atividades a desenvolver pelo cuidador informal, identificadas no PIE do cuidador, em colaboração com os serviços da segurança social, sempre que necessário.
Artigo 13.º — Formação e informação
Vigente desde: 10/03/2020
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