- 1 -Para efeitos da atribuição do subsídio de apoio previsto no artigo 18.º, são considerados para a determinação do rendimento de referência todos os rendimentos dos elementos que constituam o agregado familiar do cuidador informal principal, à exceção das seguintes prestações:
- a)Complemento por dependência de 1.º grau;
- b)Complemento por dependência de 2.º grau;
- c)Subsídio por assistência a terceira pessoa.
- 2 -Para a determinação do rendimento de referência a considerar na verificação da condição de recursos, relevam as categorias de rendimentos e os critérios previstos no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados rendimentos de trabalho dependente os referentes ao segundo mês anterior ao da data da apresentação do requerimento, não sendo considerados os rendimentos registados por equivalência à entrada de contribuições em resultado da atribuição de prestações substitutivas da perda de rendimento de trabalho.
- 4 -No caso dos rendimentos de trabalho dependente mais recentes serem variáveis, considera-se a média dos últimos 3 meses.
- 5 -Na determinação dos rendimentos a que se refere o n.º 1 são considerados os duodécimos do subsídio de férias e de Natal.
Artigo 24.º — Rendimentos de referência do agregado familiar
Vigente desde: 10/03/2020
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Em vigor desde 10/03/2020