- 1.No serviço de registo de imprensa existirão, obrigatoriamente, os seguintes livros:
- a)Livro Diário;
- b)Livro de registo de publicações periódicas;
- c)Livro de registo de empresas jornalísticas;
- d)Livro de registo de sociedades sócias de empresas jornalísticas;
- e)Livro de registo de empresas editoriais;
- f)Livro de registo de empresas noticiosas nacionais;
- g)Livro de registo de sociedades sócias de empresas noticiosas nacionais;
- h)Livro de registo de empresas noticiosas estrangeiras autorizadas a exercer a actividade em Portugal;
- i)Livro de registo de correspondentes de imprensa estrangeira;
- j)Livro de registo de dúvidas e recusas;
- l)Livro de registo de entrada de correspondência.
- 2.Todos estes livros terão termo de abertura e serão numerados e rubricados, em todas as suas folhas, com a chancela do director-geral da Informação.
ARTIGO 9.º — (Livros obrigatórios)
Vigente desde: 26/10/1976
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Em vigor desde 26/10/1976