O registo dos corpos gerentes e das pessoas singulares proprietárias de publicações periódicas depende ainda da junção dos documentos referidos no artigo 13.º, n.º 4, desta portaria e, bem assim, do atestado de residência, tratando-se de titulares de empresas individuais.
ARTIGO 18.º — (Registo dos corpos gerentes e das pessoas singulares)
Vigente desde: 26/10/1976
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Em vigor desde 26/10/1976