- 1.Das decisões que recusarem os registos ou determinarem o seu cancelamento podem os interessados recorrer, no prazo de trinta dias, para o Secretário de Estado da Comunicação Social, em requerimento feito em papel selado e apresentado na repartição dos Registos da Imprensa, no qual serão, desde logo, invocados os fundamentos do recurso.
- 2.Ao requerimento de recurso poderá o recorrente juntar os documentos que julgue pertinentes, mas nenhum outro meio de prova poderá ser oferecido.
- 3.O recurso deverá ser decidido pelo Secretário de Estado no prazo de trinta dias a contar da sua apresentação.
ARTIGO 35.º — (Recurso das decisões de recusa ou de cancelamento)
Vigente desde: 26/10/1976
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Em vigor desde 26/10/1976