- 1.Dos registos podem ser passadas certidões, a requerimento de quem mostre legítimo interesse na sua obtenção.
- 2.No requerimento deverá ser mencionado o fim a que a certidão se destina.
- 3.As certidões emitidas deverão conter a indicação do fim para que foram requeridas e não poderão ser utilizadas para efeitos diversos.
ARTIGO 8.º — (Certidões dos registos)
Vigente desde: 26/10/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1976