- 1 -Se em consequência da doença profissional o beneficiário não puder dispensar a assistência constante de terceiras pessoas, terá direito a uma prestação suplementar não superior a 25% do montante da pensão fixada.
- 2 -Para o cálculo da prestação suplementar não se atenderá à parte da pensão que exceda 80% da retribuição base.
Artigo 28.º — Prestações complementares
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983