- 1 -Os montantes das pensões devidas por incapacidade permanente ou morte resultantes de doenças profissionais serão revistos em conformidade com os critérios definidos no artigo anterior sempre que houver alterações do salário mínimo nacional.
- 2 -As revisões do montante das pensões serão executadas oficiosamente pela Caixa Nacional e produzirão efeitos a partir da entrada em vigor das alterações do salário mínimo nacional.
Artigo 36.º — Revisão do valor das pensões com novos salários mínimos
Vigente desde: 01/06/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1983