- 1 -As pensões unificadas serão constituídas por 3 parcelas aditivas, calculadas de acordo com os seguintes esquemas:
- a)Parcela equivalente ao valor da pensão determinada de acordo com o esquema geral de reparação na incapacidade permanente em vigor na Caixa Nacional;
- b)Parcela equivalente a 20% sobre o quantitativo referido na alínea anterior, não podendo, em qualquer caso, a soma das parcelas referidas nas alíneas a) e b) exceder o limite de 100% da retribuição base;
- c)Parcela calculada de acordo com o Regulamento do Centro Nacional de Pensões.
- 2 -A soma das 3 parcelas no momento em que constitua o direito à pensão unificada não poderá ser superior a 30% da maior remuneração mensal média que serviu de base ao cálculo de qualquer delas.
- 3 -O limite previsto no número anterior só se aplicará se as 3 parcelas constituírem encargo da Caixa Nacional.
- 4 -Sempre que se verifique a existência de mais de uma pensão correspondente a diferentes regimes de previdência garantidos pelo Centro Nacional de Pensões, tomar-se-á em consideração, para efeito do disposto no número anterior, a soma das remunerações mensais médias que serviram de base ao cálculo das pensões atribuídas pelos diferentes regimes.
- 5 -A determinação do valor da terceira parcela será sempre efectuada pelo Centro Nacional de Pensões.
Artigo 39.º — Parcelas das pensões unificadas
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983