A acumulação de pensões de doenças profissionais a cargo da Caixa Nacional com as de velhice ou de invalidez a cargo do Centro Nacional de Pensões é regulada pelas disposições em vigor sobre a matéria.
Artigo 46.º — Acumulação de pensões de doenças profissionais com as de velhice e invalidez
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983