- 1 -A Caixa Nacional estabelecerá com as restantes instituições do Ministério dos Assuntos Sociais os acordos necessários à prestação de serviços.
- 2 -A Caixa Nacional poderá ainda celebrar acordos de cooperação com quaisquer entidades oficiais ou particulares, em ordem à realização dos seus objectivos.
Artigo 88.º — Acordos de cooperação
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983