- 1 -Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 19.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e estatutariamente competente.
- 2 -A reclamação é entregue em mão, no local onde o reclamante apresentou a candidatura, ou enviada pelo correio, em carta registada.
- 3 -São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos nos termos dos números anteriores.
- 4 -As decisões sobre as reclamações, que não tenham sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior, são notificadas aos reclamantes através de carta registada, com aviso de recepção.
Artigo 15.º — Reclamações
Vigente desde: 12/08/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/1999