- 1 -As delegações regionais exercem a sua actividade a nível regional, competindo-lhes:
- a)Dirigir os serviços de âmbito regional e local do instituto;
- b)Executar, a nível regional e local, os programas, projectos e orientações técnicas definidos pelo conselho directivo;
- c)Planear, coordenar e avaliar a execução de programas e projectos de prevenção, de tratamento, de redução de riscos e minimização de danos e de reinserção nas áreas da droga, do álcool e das toxicodependências;
- d)Garantir à população, através de unidades de intervenção local, o acesso em tempo útil a respostas terapêuticas integradas, disponibilizando uma oferta diversificada de programas de prevenção, redução de riscos e minimização de danos, de tratamento e de reinserção;
- e)Avaliar e supervisionar o funcionamento das unidades de intervenção local, assegurar os recursos necessários à respectiva gestão e propor a criação de novas unidades ou o seu encerramento;
- f)Promover a articulação interinstitucional e incentivar a participação das instituições da comunidade, públicas ou privadas, no desenvolvimento de acções de prevenção, de tratamento, de redução de riscos e minimização de danos e de reinserção social, no âmbito dos programas nacionais promovidos pelo conselho directivo;
- g)Apoiar as comissões para a dissuasão da toxicodependência, que funcionem na sua área de intervenção;
- h)Organizar e executar ou apoiar acções de formação no âmbito das atribuições do instituto;
- i)Propor a atribuição de apoios financeiros ou outros a instituições com intervenção na prevenção, no tratamento, na redução de riscos e minimização de danos e na reinserção social, nas áreas da droga, do álcool, e das toxicodependências;
- j)Promover, desenvolver e aplicar metodologias de avaliação das diversas acções desenvolvidas ou apoiadas, elaborar relatórios e analisar as respectivas conclusões;
- l)Desenvolver e apoiar estudos de caracterização do fenómeno da droga, do álcool e das toxicodependências, de âmbito regional e local;
- m)Organizar o tratamento da informação regional que permita a elaboração de indicadores de mudança e impacto na população;
- n)Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como o orçamento anual e submetê-los a aprovação superior;
- o)Assegurar as actividades que lhe forem determinadas pelo conselho directivo.
- 2 -A actividade das delegações regionais efectua-se em estreita articulação com outros serviços ou instituições, regionais ou locais, públicos ou privados, que desenvolvam actividades nas áreas da droga, do álcool e da toxicodependência.
Artigo 8.º — Delegações regionais
Vigente desde: 30/05/2007
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Em vigor desde 30/05/2007