- 1 -A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas em cada um dos parâmetros «Resultados» e «Competências».
- 2 -Para o parâmetro «Resultados» são atribuídas, consoante as carreiras, as seguintes ponderações mínimas:
- a)Carreira de verificador superior aduaneiro, director de alfândega-adjunto, chefe de delegação aduaneira, coordenador de posto aduaneiro, coordenador de núcleo designado pelo director-geral e carreira técnica superior, 65 %;
- b)Carreira de verificador aduaneiro, 60 %;
- c)Outras carreiras gerais, 60 %.
- 3 -Para o parâmetro "Competências" são atribuídas, consoante as carreiras, as seguintes ponderações máximas:
- a)Carreira de verificador superior aduaneiro, director de alfândega-adjunto, chefe de delegação aduaneira, coordenador de posto aduaneiro, coordenador de núcleo designado pelo director-geral e carreira técnica superior, 35 %;
- b)Carreira de verificador aduaneiro, 40 %;
- c)Outras carreiras gerais, 40 %.
- 4 -A avaliação final é expressa em menções qualitativas em função das pontuações finais atribuídas em cada parâmetro, nos seguintes termos:
- a)Desempenho relevante, que corresponde a uma avaliação final de 4 a 5;
- b)Desempenho adequado, que corresponde a uma avaliação final de desempenho positivo de 2 a 3,999;
- c)Desempenho inadequado, que corresponde a uma avaliação final de 1 a 1,999.
- 5 -A avaliação final é expressa até às milésimas.
Artigo 17.º — Avaliação final
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009