- 1 -São avaliadores os superiores hierárquicos imediatos ou, na sua ausência ou impedimento, o superior hierárquico de nível seguinte, que, no decurso do ano a que se reporta a avaliação, estejam nas condições referidas nos artigos 8.º e 9.º da presente portaria.
- 2 -Compete ao avaliador:
- a)Negociar os objectivos do avaliado e fixar os indicadores de medida do desempenho, em conformidade com o disposto no artigo 13.º, bem como os critérios de superação dos objectivos no quadro das orientações gerais fixadas pelo CCA;
- b)Renegociar, se necessário, nas condições referidas no n.º 3 do artigo 14.º, os objectivos anteriormente fixados;
- c)Avaliar os trabalhadores;
- d)Fundamentar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, para os efeitos previstos na presente portaria;
- e)Propor de forma fundamentada ao respectivo CICA, de entre as avaliações qualitativas de Desempenho relevante, a atribuição da avaliação de Desempenho excelente.
- 3 -O superior hierárquico imediato, sempre que considere adequado a uma efectiva e justa avaliação, pode recolher, por escrito, os contributos dos coordenadores dos núcleos designados por despacho do director-geral e de grupos de trabalho dos quais os trabalhadores fizeram parte.
Artigo 23.º — Avaliadores
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009