A monitorização dos desempenhos, que pode ser da iniciativa do avaliador ou a requerimento do avaliado, obedece ao acordado na reunião de avaliação prevista no artigo 35.º, é feita na ficha constante do anexo xix da presente portaria, que dela faz parte integrante, e visa exclusivamente:
- a)A reformulação dos objectivos e dos resultados a atingir nos casos de superveniência de condicionantes, não imputáveis ao trabalhador, que impeçam o cumprimento dos objectivos anteriormente fixados;
- b)A clarificação de aspectos que se mostrem úteis ao futuro acto de avaliação;
- c)A recolha participada de reflexões sobre o modo efectivo do desenvolvimento do desempenho, como acto de fundamentação final do desempenho.