- 1 -O RNEC funciona junto do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), a quem cabe desenvolver a estrutura de suporte e a definição dos respetivos conteúdos, em colaboração com as demais autoridades competentes nas diversas áreas da investigação clínica, bem como suportar os encargos decorrentes da gestão do sistema.
- 2 -Tendo em vista a promoção e a interação entre os diferentes intervenientes prevista no n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, os dados que constam do RNEC podem ser obtidos, nos termos da lei, de outros sistemas de informação de entidades públicas ou privadas, incluindo bases de dados europeias, ou pela realização de registos próprios.
- 3 -O INFARMED, I. P., pode solicitar a todos os serviços ou organismos, pessoas singulares ou coletivas, intervenientes no sistema de saúde, a transmissão dos elementos necessários ao funcionamento do RNEC.
- 4 -Para os efeitos previstos no número anterior, pode ainda o INFARMED, I. P., definir formatos padrão estruturados dos dados, os quais são de utilização e cumprimento obrigatórios pelas entidades envolvidas.
Artigo 3.º — Funcionamento
Vigente desde: 05/03/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2015