- 1 -O registo de um estudo clínico no RNEC deve ser efetuado através de submissão eletrónica.
- 2 -No ato do registo, o promotor ou o requerente deverá associar ao mesmo todas as entidades envolvidas, as quais devem estar previamente registadas no RNEC.
- 3 -No ato de registo, o sistema atribui um número único de identificação nacional (NRNEC) que deverá ser sempre utilizado na identificação do estudo.
- 4 -Serão asseguradas as devidas correspondências entre o número NRNEC e outros números de identificação nacionais e internacionais atribuídos ao estudo, se aplicável.
Artigo 5.º — Registo de estudos clínicos
Vigente desde: 05/03/2015
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