- 1 -Com base no disposto do n.º 2 do artigo anterior, deverá estabelecer-se para a exploração agrícola um plano de fertilização por parcela e cultura no caso das culturas perenes, ou por rotação no caso das culturas anuais.
- 2 -No plano a que se refere o número anterior serão definidos de forma objectiva os tipos, as quantidades, as épocas e as técnicas de aplicação dos fertilizantes, devendo ser revisto periodicamente em função da análise de solo e, sempre que necessário e conveniente, da análise da planta.
Artigo 3.º — Plano de fertilização
Vigente desde: 28/01/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1997