- 1 -A presente portaria cria a medida de Apoio à Contratação via Reembolso da Taxa Social Única (TSU), de ora em diante designada por Medida, que consiste no reembolso de uma percentagem da TSU paga pelo empregador que celebre contrato de trabalho com jovem que se encontre numa das seguintes situações:
- a)Desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional há pelo menos seis meses consecutivos;
- b)Outro desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, desde que não tenha estado inscrito na segurança social como trabalhador de determinada entidade ou como trabalhador independente nos 12 meses que precedem a data da candidatura à Medida, nem tenha estado a estudar durante esse mesmo período.
- 2 -São equiparados aos desempregados previstos na alínea a) do número anterior, para efeitos da Medida, os jovens inscritos no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, há pelo menos seis meses consecutivos, como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
- 3 -Considera-se que o tempo de inscrição referido nos números anteriores não é prejudicado pela frequência de estágio profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 13/02/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2013