- 1 -A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverão respeitar os regulamentos gerais e específicos de construções e os parâmetros que se seguem:
- a)A percentagem de ocupação do lote (p) não poderá ser superior a 50% da sua área;
- b)A implantação do(s) edifícios(s) deverá respeitar os afastamentos mínimos de 5 m, 10 m e 20 m aos limites lateral, frontal e posterior do lote, respectivamente;
- c)O índice volumétrico (iv) não poderá, para cada lote, ser superior a 5 m3/m2.
- 2 -A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios na unidade fabril.
- 3 -Cada lote deverá dispor, obrigatoriamente, de espaços para estacionamento automóvel, na proporção de um lugar (25 m2) por cada 50 m2 da área de construção.
- 4 -As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas.
- 5 -O licenciamento das construções, sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, deve ser precedido de aprovação de projectos de arquitectura e estabilidade, bem como dos projectos dos muros, das redes de saneamento (águas residuais domésticas e industriais), de águas pluviais, de águas potáveis, de instalação eléctrica, electromecânica, telefónica e dos sistemas depuradores.
- 6 -O carregamento, o descarregamento ou o depósito de matérias deverão efectuar-se no interior de cada lote, de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior do lote e afectar a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e colectores pluviais, e o bom aspecto do(s) empreendimento(s).
- 7 -Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam a rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.
- 8 -Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todas as partes das instalações por forma a garantir a segurança contra incêndios.
Artigo 4.º — Caracterização e ocupação dos lotes de indústrias
Vigente desde: 10/07/1993
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Em vigor desde 10/07/1993